A Natureza do Imposto Patrimonial
Os impostos de Natureza Patrimonial se destinguem pela sua razão de existir, ao qual, todo Patrimônio é garantido pela constituição, aonde a propriedade privada é inviolável, não podendo ser apropriada indevidamente, sem que o proprietário autorize, permita e conceda, que por isto, o estado tem que garantir que sejam feitas todas as estruturas em infraestrutura para a proteção e acesso ao patrimônio, no que cabe como dever e obrigação do ente estatal, cujos tributos devem serem aplicados e destinados para este fim, sem falar nas atribuições do estado em proporcionar as condições ideais para o acesso e vivência dos proprietários em torno do bem em sua posse, o bem patrimonial, que precisa oferecer e garantir que os legítimos donos, se apropriem de suas posses, constituídas como bem Patrimonial.
O tributo não pode exceder em valor as condições oferecidas em termos de infraestrutura estatal, no que concerne ao bem patrimonial, bem como, ao seu valor venal, valorizados pela infraestrutura, localização e tamanho, assim como, em relação a estrutura do bem, investida pelos seus proprietários, que viabilizaram que o bem patrimonial enceje este valor venal, sem que o estado nada tenha feito e contribuído para isto, em termos de valorização.
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