A Natureza do Imposto em Mobilidade
A Natureza deste imposto tem origem na estrutura necessária para que as pessoas possam se locomover, ou seja, para poder proporcionar mobilidade, e para que esta ofereça condições ideais, é preciso haver investimento em toda uma infraestrutura específica para isto, que notadamente nos tempos atuais, as pessoas se utilizam de vários modais e modos de transporte, que varia de uma simples calçada, para locomoção a pé, bem como, ciclovias para bicicletas e patinestes, rodovias para carros e caminhões, aeroportos para aviões, heliportos para helicopteros, portos para embarcações e navios, ferrovias para trens e metrôs, aerovias para aeromoveis, etc... tendo vista, que todos estes equipamentos, já sofrem tributação ao serem adquiridos, em função de se caracterizarem como produtos, e todos os serviços associados a estes, que somente se justifica tal imposto, em razão de toda a infraestrutura necessária para mobilidade, ao qual, todos tem que contribuirem, sejam pedestres, sejam ciclistas, sejam motoristas, sejam pilotos, bem como, comandantes, haja vista, o custo e os gastos, para se manter e conservar esta infraestrutura, bem como, oferecer a infraestrutura para estes modais de transporte, envolvendo a mobilidade humana.
A Tributação deve levar em conta algumas características inerentes aos modos de locomoção, enquanto que uma calçada, tem a finalidade de dar e oferecer condições para o tráfego de pessoas, que circulam a pé, as ciclovias tem que oferecer condições para o tráfego de bicicletas, patinetes e locomoveis similares, isto levando em consideração a capacidade de carga, tamanho e velocidade, que por isto, novas categorias de trânsito se fazem necessárias, tai como, a1 para ciclistas e motos de baixa cilindrada, a2 para motos grandes e de grande cilindrada, b1 para veículos pequenos e de baixa cilindrada, b2 para veículos maiores e com maior cilindrada, c1 para veiculos com maior capacidade de carga e baixa cilindrada, c2 para veiculos com alta capacidade de carga, e maior cilindrada, d1 para transporte de passageiros com até 20 ocupantes, d2 para transporte de passageiros com mais de 20 ocupantes, e1 para transporte de carga pesada e maior capacidade, e2 para transporte de carga extra pesada e o dobro de capacidade. Estas mudanças se fazem necessárias para adequação a legislação de trânsito, que ofereça as condições ideais para tráfego, seja individualmente, seja coletivamente, seja de mercadorias e produtos, que devem serem controladas, em função da sua aplicação e finalidade.
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