A Natureza do Imposto de Transferência
O Imposto de Transferência tem a natureza de transferir a outro, um bem, uma propriedade, um ativo, que por ter sido negociado, vendido, doado, herdado, ao qual este ativo, este bem, é tributado, taxado em função da transferência do titular, do proprietário, cujo antigo dono, passa a posse para o novo dono, novo proprietário, novo acionista, considerando o valor da propriedade, do imóvel, do bem, cujo mesmo sofre Tributação. A fração certa e justa tem que ser aquela que não prejudique o novo proprietário e penalize o antigo, pois o estado credor, não pode usar do sacrifício e dedicação, empenho e competência do antigo proprietário para se beneficiar, bem como, da capacidade e legítimidade do novo para o impedir de exercer o seu direito, ao qual foi o desejo e aspiração de ambos, sendo que quem herda, compra, ganha, recebe, terá que continuar viabilizando e cumprindo com as obrigações que o estado exige, no tocante aos tributos que a lei estabele, bem como arcar e bancar, com seu trabalho e sua renda, em função do bem que hora lhe pertence.
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