Doações, contribuições espontâneas e ajuda financeira em uma tributação com equidade.

Com a nova reforma tributária que enseja uma tributação com equidade no tocante as alíquotas aplicadas envolvendo as diversas camadas ou níveis de renda e receita, deve se, neste caso, discriminar as doações, contribuições sociais e ajuda financeira, na forma de "modalidade" tributária, tanto quanto, os tributos envolvendo os tipos de IVA, ao qual, se tem os tipos "atribuído, adicionado, agregado, ajuda, assistido, atendimento, arrumado, artístico", que disso, se deriva as modalidades envolvendo "àvista, aprazo, ádata, áfim", cujos tributos incidem sob as respectivas modalidades, ou seja, dependendo do tipo e modalidade, é que se cobra o tributo, de forma equacionada, visando que mesmo as doações, contribuições e ajudas, sejam de alguma forma tributados ou isentos, mas que haja registro e comprovação para fins tributáveis e contábeis, sendo assim, tanto os contribuintes terão meios de comprovar o IVA realizado, tanto quanto, quem recebe, que terá registrado o IVA em seus lançamentos contábeis, pois se o sistema tributário existe para que o estado cumpra com as suas obrigações estatais, terão os contribuintes direito de cobrar isto, haja vista que tem como comprovar os lançamentos de seus IVA, seja para que fim for, e com o novo código de defesa do contribuinte, que irá estabelecer os direitos, deveres e obrigações dos contribuintes, ao qual, com o registro em modalidade e tipo de IVA, se terá como comprovar a efetivação do IVA.

As doações financeiras, contribuições financeiras e ajuda financeira tem que terem seus registros elencados e discriminados, haja vista, que muitas entidades, sociedades, organizações e instituições, tanto quanto pessoas físicas e pessoas jurídicas, se valem deste tipo de IVA(Ajuda, assistido, atendido) para desenvolverem suas atividades, tanto quanto, solicitam e pedem ajuda, contribuição e doação financeira, visando atuarem ou realizarem alguma atividade, em seu favor, com algum propósito, que sem que se tenha algum registro ou comprovação, podem estes grupos ou índividuos estarem agindo de ma fé, visando o seu bem próprio, sem que justifique a causa ou o propósito do recurso ao qual esta sendo solicitado, que nisso, se tem uma brecha ou saída para burlar o fisco, ou para enganar as pessoas, que muitas vezes se comovem e se sensibilizam com a causa ou propósito, mas que podem estar sendo usadas ou aproveitadas, no sentido de que, querem o bem, mas a outra ponta, faz e prática o mal, então, uma reforma equitativa também deve ser tipalizada e modalizada, visando discriminar muito bem, no que se refere a tributação, mesmo que seja isento de alíquotas, mas para fins de comprovação e contabilização, tudo tem que ser registrado.

As contribuições financeiras, as doações financeiras e as ajudas financeiras, mesmo quando feita de forma espontânea e justa, devem serem registradas, haja vista, a complexidade do mundo em que vivemos, ao qual, muitas entidades e organização, instituições e sociedades, se valem destes recursos para desenvolverm sua atividade, seja filantrópicas ou capitalistas, mas que, devem prestar contas a sociedade pelos seus atos, atribuições, funções, atividades e resultados, bem como, pessoas físicas ou jurídicas que recebem recursos por meio deste tipo de IVA, visando tornar o sistema tributário discricionário em termos de registro, visando, que se impeça ou se inviabilize, tanto quanto, se pode fiscalizar ou comprovar, que tais recursos foram repassados, para a finalidade a que se destinam, e do fim, que foi feito destes recursos, se for em causas justas, ao qual, o contribuinte o fez com boa fé, muito bem, mas se foi utilizado em causas excusas e alheias a vontade do contribuinte, muito mal, que assim, as autoridades fiscais, policiais e judiciais, podem agir em favor dos envolvidos que se sentirem lesados e prejudicados, para não dizer, enganados.

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