Reforma Tributária Equitativa
A reforma Tributária em discussão e que visa simplificar, facilitar, melhorar e fazer justiça social neste país, deve ser equitativa, ou seja, precisa levar em conta estes pressupostos básicos visando realmente tornar o sistema tributário brasileiro justo, de forma que, sem que se leve em conta a renda, receita, ganhos, gastos, consumo, despesa e custos das pessoas e empresas, não se poderá tornar o sistema justo, partindo do princípio que aguns possuem altos ganhos, enquanto outros possuem baixos ganhos, quando nenhum ganho, que com isto, se precisa que se considere, respeite e atenda, nestes pressupostos, para que possamos construir e viver em uma sociedade saudável do ponto de vista, da subsistencia e ambição das pessoas, que para isto, precisa haver uma tributação com alíquotas mínima, progessivas, escalonadas, padronizadas, distribuitivas, justa e máxima, a fim de inibir e determinar o quanto o estado pode exigir e tirar do cidadão e das empresas, sem que prejudique os investimentos, do qual, depende toda a econômia, bem como, que os de menor e baixa renda, possam serem beneficiados com uma tributação menor, a fim de poderem progredir na vida, pois o estado tem e ficaria responsavel, pelo social, pela saúde , pela segurança, pela educação e infraestrutura necessária para proporcionar condições de vida a todos, base constitucional do estado democrático de direito do Brasil, visando que todos tenham oportunidade e possam se realizarem nesta vida.
Às aliquotas envolvidas nesta reforma devem serem determinadas e registradas, sendo padronizadas em função da renda, receita e ganhos, de qualquer pessoa ou empresa, que por meio de informações de consumo, isto se poderia ser mensurado nas respectivas faixas que devem enquadrar estas alíquota, que devem ser de 0% - 2,5% - 7,5% - 12,5% - 17,5% - 22,5% - 27,5%, sendo que o imposto máximo ficaria em 25%, e o imposto mínimo em 2,5%, cujos recursos da diferença em relação a cobrança do imposto maior, que é de 27,5%, seriam devolvidos por meio de restituição ou desconto, enquanto o primeiro iria para uma base da receita federal para então ser restituido a conta do contribuinte, o segundo, seria descontado na hora, no tempo da confecção da nota e recibo fiscal, sendo registrado como desconto tributário, por questão da renda, receita e ganhos de uma pessoa ou empresa, cujo uma base de consulta, via tecnologia, teria que ser feita neste momento junto a receita federal ou estadual, mas quê, devem serem devolvidos os valores conforme as possibilidade de cada um, sejam pessoas ou empresas, isto para tornar o nosso sistema justo.
Se pensarmos em termos de tecnologia da informação isto tudo é possivel de forma automática e integrada, envolvendo todo o arcabouço tecnologico atualmente disponível, bem como, em caso de falha no sistema ou problemas de conexão, seria cobrado o valor maior do contribuinte, neste caso, a alíquota de 27,5% na compora e aquisição de qualquer produto ou serviço, mas quê, quando por volta da disponibilidade e concerto da falha do sistema, estes valores seriam devolvidos conforme o enquadramento do contribuinte, sem prejuízo ao contribuinte, sabendo desde já, que a alíquota básica e maxima, é de 27,5% no Brasil, isto para produtos e serviços nacionais, porque para produtos e serviços estrangeiros, salvo excessão, seria de 55% a alíquota, enquanto que para produtos nocivos e indesejados, seria de 77,5%, visando tornar o sistema perfeito no que tange a equitatividade e justiça tributária neste país.
Produtos e Serviços devem serem tributados igualmente e com o mesmo peso, sem distinções ou separações, pois a questão é ser justo e igualitario, equitativo e progressivo, proporcional e distribuitivo, funcional e factivel, em termos de arrecadação e tributação, bem como, que estes índices sejam precificados e preteficados na nossa constituição, pois ninguém merece pagar mais imposto além de uma reforma que almeje ser justa e equitativa neste país. Enquanto que produtos parcelados ou isentos, discriminados na tributação por questões mercadologicas, seriam indicados e alferidos pelo sistema, pelo código do produto ou serviço ao qual estes se encaixam, bem como, a devolução do imposto, seria parcial e parcelada, tanto quantos forem as parcelas com imposto incidente a serem descontadas ou restituidas ao contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.
O sistema deve ser organizado em função de naturezas tributarias ou origens tributarias, que seriam 07(sete), isto quando a reforma estiver completa, envolvendo consumo, renda e patrimônio, que seriam de: natureza econômica e distribuitiva, envolvendo cidadãos, empresas e governo; de natureza financeira, envolvendo lucros, dividendos e gastos financeiros; natureza laboral; envolvendo renda, receita, lucro líquido; natureza patrimonial, envolvendo patrimônio físico e financeiro; que neste caso haveria dois tipo de tributação, uma na questão propriedade e outra na questão valor patrimonial, que podem e devem serem fracionados de 0% - 0,25% - 0,75% - 1,25% - 1,75% - 2,25% - 2,75%, para o tributo propriedade, bem como, um cálculo geral sobre todo o patrimônio valorado, seja fisico e líquido, envolvendo o PIB, que seria denominado de imposto de oportunidade patrimonial, cujo cálculo é o resultado da relação pib x patrimônio, numa condição de 0,01 partes de 1(um) da diferença destes, que seria justo e equitativo da mesma forma, equilibrado e igual a todos; a natureza infraestrutura e mobilidade, que seria cobrado de qualquer produto que precise de infraestrutura, para que haja mobilidade, bem como, controle e fiscalização, seja de vias terrestres, aéreas, fluvial e marítima, estacionamentos, ancoradouros, atracadouro, pátios e aeroportos, seja de tráfico, fluxo, mobilidade e transporte de pessoas e mercadorias, em território nacional, cujo mesmo tem que ser direcionado para infraestrutura, que no Brasil, a infraestrutura é deficiente e precária, causando e ceifando milhares de vidas todos os anos, sendo que as alíquotas aqui, deveriam serem aplicadas aos moldes da patrimonial; de natureza transferência, que visa tributar a transferência e herança de patrimônio, por conta da venda, comercialização, herança e doação destes, mas que seja equivalente as aliquotas de propriedade, em concordância com às de patrimônio físico mencionadas, ao qual, estas alíquotas devem serem padronizadas e petreficadas na constituição, da mesma forma que as outras; de natureza especifica e diversa, quanto a tributar produtos e serviços específicos, excessões e pormenores, envolvendo royaltes, exportação e produção de produtos que sejam extraídos, explorados, deficitários e necessários em atender e satisfazer as necessidades da população brasileira.
Um Brasil melhor, justo e igual para todos, que proporcione condições de vida oportuna a todos, sem discriminação e preconceito, deve ser o ideal da reforma Tributária.
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