Competência e Capacidade dos órgãos judiciais
A questão da competência e capacidade no que concerne a área jurídica ou judicial esta relacionada a quão esta esfera pública tem como fronteira e limite de atuação nas suas incubências e atribuições no que concerne a sua função, isto pensando no que cabe a cada órgão, relativo as suas prerrogativas de trabalho, ou seja, se um órgão é designado a exercer uma função com atribuição constitucional, este se deve ater a este escopo, sem que invada ou extrapole suas designações, tanto quanto, se existe um órgão que vise vigiar, fiscalizar, monitorar, controlar e supervisionar as competências funcionais de órgãos judiciais, este tem que exercer a sua prerrogativa com vistas a assegurar que cada órgão se atenha a seus limites e escopo de atuação, sem que invada o terreno e território de outros entes republicanos, ou seja, cada um no seu quadrado, que se for extrapolado limites, isto tem que ser retratado, redisciplinado, recuperado e penalizado, por infringir fronteiras e áreas de atuação que não lhe cabem, assim, tanto órgãos judiciais quanto órgãos de corregedoria e conselho, devem atuar dentro de suas competências constitucionais, visando que cada um exerça bem a sua função e cumpra com suas prerrogativas, para que não sejam órgão sem controle e se torne opressor, visando abordar temas e assuntos que não lhe digam respeito, ou seja, impor limites é preciso e urgente, tanto quando definição de estruturas organizadas que obedeçam e se submetam aos suas competências e capacidade, sem que invadam incumbências e funções de outros órgãos em áreas ditas republicanas, haja vista, que tanto podem extrapolar suas competências, tanto quanto, se tornarem incapacitadas.
Um tribunal constitucional deve se ater a sua competência constitucional, e não querem ser tudo para todos em um sistema republicano, ou seja, tem que trabalhar dentro das suas prerrogativas e funções, sem extrapolar estas, visando que a república dita estado democrático de direito, funcione dentro dos padrões que requer o estado, ao qual, sua existência se deve, sem isto, estamos num esfera autoritária e inquisitorial, em que, seus poderes estão extrapolando suas competências, nisso, impor limites e assegurar que estes limites estão enquadrados e garantidos, em função de uma lei de organização da estrutura destes poderes, tanto judicial, legislativa e executiva, que quanto mais o poder for dividido e subdividido, maior a garantia de funcionamento adequado dos entes republicanos, pois sua capacidade deriva da competência, assim, um poder judiciário que tenha membros representativos de cada estado no âmbito federal, no que se refere a suprema corte ou corte soberana deve ser providenciada, tanta quanto existir um órgão com real incumbência de fiscalizar e controlar os órgãos judiciais de forma independente e imparcial, cujos membros sejam representativos da sociedade organizada, isto tudo, envolvendo mandatos fixos, com uma escolha criteriosa dos membros ou postulantes a membros destes órgãos e a disciplinacao das decisões em colegiado, mesmo que envolva subdivisões em especialidades a fim de dar mais celeridade, eficiência e capacidade de bem exercer suas funções judiciais, sem que invadam terrenos e territórios alheios, em que pese outras funções republicanas, visando que o estado democrático de direito seja preservado, mantido e perpetuado.
A segurança deve ser sempre uma prioridade no que cabe a justiça, pois dela, deriva todo o processo de segurança de um estado democrático de direito, nisso, quanto mais democrático, transparente, independente, isento e autônomo for um órgão judicial, tanto quanto será a segurança, que havendo 27 membros eleitos para o STF - Soberano Tribunal Federal, envolvendo critérios que os possam dignificar os postulantes a serem elegíveis, envolvendo cada um dos estados da federação, abrangendo um período de mandato, tanto quanto, que suas decisões sejam democráticas, dentro de um âmbito de colegiado, maior será a segurança na tomada de decisões, tanto quanto, dos próprios membros do SOBERANO TRIBUNAL FEDERAL, que havendo voto vencido pela maioria, mais se configurará como uma decisão legítima e íntegra, no que lhe cabe como órgão de justiça, ao qual, tem como obrigação assegurar que a constituição seja cumprida, respeitada e considerada, visando a órdem democrática, a órdem republicana, a órdem constitucional, a ordem institucional, cuja a população a passará a respeitar e valorizar, cujo o propósito maior, sempre será que o Brasil possa contar com instituições sólidas, íntegras e confiáveis, objetivando dar credibilidade as imputações jurídicas, nisso todos devem se ater, mas como em tudo, se deve ter fiscalização e controle, cabe ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça, fiscalizar e controlar as ações de todos as instâncias judiciais, para que não extrapolem suas atribuições e funções, bem como, que atuem como entidades que não se sujeitam a nenhum controle, pois não pode existir SUPREMO, mas sim, SOBERANO, haja vista, que o estado não pode ser confundido com questões filosóficas de ordem religiosa, pois o estado brasileiro é laico, e não um estado governado por "DEUSES", e sim, tem que ficar atendo aos autos, e não a interpretações divinas e esotéricas, que com isto, a república federativa do Brasil, ficará mais fortalecida e solidicada, no tocante as suas instituições republicanas.
Em tempos difíceis e complicados é que se percebe o quão frágil são as instituições públicas, pois suas falhas e defeitos, deficiências e vulnerabilidades ficam evidentes e são expostas, pelo qual, deixam a desejar no cumprimento de suas obrigações institucionais, aonde percebemos que as instituições sucumbem a pressão, quando não, a desvios de conduta e propósito, tendo como efeito, deixar a sociedade a mercê dos interesses, muitas vezes excusos, de quem se aproveita das fragilidades destas instituições, visando obter ganhos e vantagens, de forma ílicita, mas que busca tornar tudo lícito, haja vista o poder e a capacidade de determinar o resultado dos acontecimentos, tudo por conta, de que, estas instituições estão mal organizadas, arranjadas e controladas, haja vista, que não pode existir poder supremo, mas sim, poder máximo, que também deve se submeter ao escrutínio público da sociedade, que assim, o país se tornará mais democrático, mais justo, e com maior credibilidade e confiabilidade em suas instituições públicas, que devem zelar pelo bom funcionamento do estado democrático de direito.
Um STF Soberano Tribunal Federal que esteja atento a sua incumbência no toquante a zelar pelo cumprimento da constituição federal, deve se submeter em igual teor, ao escrutínio do voto, visando se igual em competência e capacidade aos demais poderes, que também são eleitos, tanto quanto, precisa haver representatividade equivalente, ao número de estados da federação, pois se o Brasil, adotou o sistema federativo de organização do estado, deve se ter um ministro eleito por cada estado, visando que a sociedade seja respeitada e considerada, no que tange, a fazer justiça neste país, sem que, um dito Supremo Tribunal Federal, queira chamar para si, e envocar para si, um poder divino, ou seja, o Supremo deve ser SOBERANO, e se ater ao que esta inscrito na constituição federal do Brasil, bem como, que suas decisões sejam colegiadas e nunca monocráticas, visando acomodar interesses pessoais e visões particulares, a respeito de causas constitucionais, e tendo e recebendo igual tratamento aos que se atribui aos Senadores, em termos de direitos, pois estes devem serem substituídos de forma democrática em igual período de mandato, nisso, cabe ao CNJ Conselho Nacinal de Justiça, arguir e fiscalizar, as atribuições de cada ente judiciário, a fim de que se atenham as suas incumbências e prerrogativas, no tocante as suas funções públicas, aos limites de suas instâncias de atuação.
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